DECLARADA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO EM MINAS GERAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 17/08/2020, finalizouo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411, por seis votos a quatro, tendo a Corte declarado inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais.

A referida taxa foi instituída em 2004 em Minas Gerais, sob o fundamento de cobrir despesas com manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e desde então é cobrada anualmente de todos os estabelecimentos que exercem atividade empresarial, (comércio, indústria e prestação de serviços).

O relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, afirmou ao apresentar o voto, que o tema já possuía jurisprudência no STF, estabelecida durante a discussão de uma medida semelhante em relação ao Estado de São Paulo. Na ocasião, durante a análise desse tema, feita pelo próprio Mello, ele entendeu que a manutenção do Corpo de Bombeiros deve ser feita exclusivamente por meio de impostos, sem a necessidade de criação de uma taxa.

Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, este ano revogou decisão que restabelecia a cobrança da taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais, para ele, a decisão que suspendeu a cobrança da referida taxa está em absoluta conformidade com o entendimento da Corte.

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